O supermercado Atacadão, localizado no bairro Santo Antônio, em Campo Grande, terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um vizinho do estabelecimento. A decisão foi mantida por unanimidade pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No dia 13 de setembro de 2020, o incêndio destruiu todo o local, afetando duas casas vizinhas que possuem a mesma proprietária. Em março do ano seguinte, a empresa anunciou que reformaria a casa que estava alugada para uma família desde 2013.
Na época, foi acordado que a obra teria duração de 40 dias, e que durante esse tempo, o supermercado hospedaria o inquilino e sua família em um hotel. No entanto, a reforma durou 24 dias a mais, e devido a este fato, a família não encontrou as condições ideais para manter a sua rotina vivendo na locação fornecida.
Em justificativa, o inquilino alegou que sua saúde foi afetada devido ao espaço não possuir estrutura para que realizassem ações básicas, como cozinhar e lavar louça. Além disso, por conta da falta de privacidade e espaço, suas filhas não conseguiam manter os estudos, nem o home office.
Por fim, foi informado que durante os seis meses de reforma, os pertences da família tiveram que ser deixados em dois contêineres e por essa razão, muitos itens ficaram inutilizáveis, além de que, na época dos acontecimentos, o mundo passava pela pandemia da Covid-19.
O inquilino buscou a justiça pedindo uma indenização por danos imateriais no valor de R$ 35 mil. No entanto, a 9ª Vara Cível de Campo Grande, embora tenha reconhecido o direito, estipulou o valor de reparação moral em R$ 15 mil. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TJMS.
O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, destacou que o inquilino deve ser equiparado a consumidor, considerando o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim considera todas as vítimas de evento danoso.
Foi ressaltado também que o supermercado deve responder pelos danos causados, não sendo necessária prova de culpa ou dolo na sua conduta, considerando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
No acordo foi declarado, igualmente, que os acontecimentos narrados atingiram a liberdade física, a tranquilidade do requerente, e sua paz de espírito, "sendo impossível tratar o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano".
Diante destes fatos, o estabelecimento teve recurso negado, constando na decisão que o valor de R$ 15 mil é condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais.
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